Nova diretriz reforça protagonismo do MP e política criminal moderna
No Recurso Especial nº 2.083.823/DF, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o posicionamento de que o acordo de não persecução penal, além de cabível em ações penais privadas (queixas-crime), pode ser proposto pelo Ministério Público nos casos de inércia ou recusa infundada do autor (Querelante).
Entenderam os Ministros que o interesse do ofendido na ação penal privada não prevalece sobre (i) a prerrogativa do Estado para punir infrações penais e tampouco supera (ii) o caráter restaurativo e desjudicializante da moderna política criminal. Isso sem mencionar a distinção arbitrária que se instauraria entre réus em ações penais públicas e privadas – dado que somente os primeiros fariam jus ao acordo de não persecução penal.
No entanto, com vistas a preservar a autonomia da vítima, o Ministério Público deve interferir somente nos casos de (a) inércia do Querelante, (b) recusa injustificada em oferecer o acordo ou (c) imposição de cláusulas abusivas.