No último mês, ao julgar o REsp nº 1.986.619/SP (e outras causas sob o rito dos recursos repetitivos), a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmou a obrigatoriedade de as autoridades respeitarem os ditames do art. 226 do CPP ao realizar o reconhecimento pessoal de suspeitos.
São algumas das teses firmadas pela 3ª Seção:
(i) “O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia”;
(ii) “Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal”, salvo impossibilidade devidamente justificada; e
(iii) “O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor”.