Contumácia tributária e Direito Penal

Desde o julgamento do RHC nº 163.334/SC pelo Supremo Tribunal Federal, em 2019, o crime tributário previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 tem sido objeto de importantes debates. Naquela oportunidade, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: “o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do artigo 2º (inciso II) da Lei 8.137/1990”.

Um ponto de especial relevância está no significado e alcance da “contumácia”, dado que somente um devedor “contumaz” pode ser enquadrado no crime comumente referenciado como “apropriação indébita tributária”.

Atualmente, a legislação federal brasileira não conta com uma definição de “contumácia” aplicável a todo território nacional, o que tem suscitado enorme insegurança jurídica, especialmente considerando que os Tribunais locais não estão dando a atenção devida às definições previstas em legislações e atos normativos estaduais.

No entanto, nas últimas semanas, o Projeto de Lei nº 164/2022, que busca justamente estabelecer “normas gerais para a identificação e controle de devedores contumazes”, avançou e está cada vez mais próximo de regulamentar a matéria em âmbito nacional. De acordo com o art. 6º, § 1º, I, dentre muitos outros critérios, enquadra-se como devedor contumaz aquele que não procede ao “recolhimento integral de tributo em, pelo menos, quatro períodos de apuração consecutivos, ou em seis períodos de apuração alternados, no prazo de doze meses” (https://lnkd.in/dsDrKdZV).

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